São os chamados riscos excluídos, isto é, não há indenização para determinados danos ou prejuízos, conforme previsto no contrato. Geralmente, os riscos não aceitos são:
• aluguéis ou encargos impugnados pelo locatário por estarem em desacordo com o contrato e/ou com a lei;
• locação para asilos; creches; sindicatos; estabelecimentos de saúde e de ensino; associações culturais, religiosas, desportivas, recreativas e religiosas, e habitações coletivas (locação de cômodos);
• imóveis pertencentes à União; estados, municípios e suas autarquias e fundações;
• deteriorações do imóvel pelo uso normal e desvalorização por qualquer motivo;
• incapacidade de pagamento do aluguel decorrente de:
• atos do poder público que atinjam o imóvel
• fenômenos da natureza e
• radiações ionizantes, contaminações nucleares, radiações, quando estes eventos adquirirem características de catástrofe;
• retenção do imóvel pelo locatário a título de reparação por benfeitorias por ele realizadas no imóvel;
• aluguel referente a vagas de estacionamento;
• aluguel referente a espaços para publicidade;
• aluguéis em apart-hotéis, hotéis residência e similares;
• locação para sócio, acionista ou parente dos proprietários da imobiliária e do proprietário; e
• locação decorrente de relação de emprego, sublocação, empréstimo e cessão do imóvel.
Fonte: Tudo Sobre Seguros
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